APP – ACIDENTES PESSOAIS A PASSAGEIROS

 
Garante o pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente – total ou parcial – e de despesas médicas e hospitalares, decorrentes de acidentes pessoais com os passageiros do veículo. Para ter direito à indenização, que é limitada ao valor contratado, é preciso que o risco esteja coberto. 
 
A cobertura do seguro começa no momento do ingresso e termina quando o passageiro sai do veículo.
 
 
RCF-V – RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS
 
Este seguro cobre danos materiais e/ou corporais involuntários causados a terceiros pelo veículo segurado. Ele reembolsa – até o limite determinado na apólice – as indenizações que o segurado seja obrigado a pagar, judicial ou extrajudicialmente, por ter provocado prejuízos pessoais ou materiais a outros. O seguro de RCF-V, de contratação facultativa, vai complementar o valor de eventual indenização paga pelo seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) por danoscorporais causados a outras pessoas.
 
As coberturas do RCF-V também podem ser básicas e adicionais. As primeiras fornecem garantias para danos materiais e danos corporais. Já as adicionais compreendem dano moral e estético e extensão do perímetro do seguro para os países da América do Sul. Existem também as coberturas especiais, conhecidas como “segundo risco” e “garantia única”. Na denominação segundo risco, há correspondência entre cobertura e franquia. Ou seja, em qualquer sinistro com danos a terceiros, o segurado se responsabiliza pelos prejuízos até determinado valor – é a chamada franquia ou o primeiro risco. À seguradora, por sua vez, cabe a cobertura do “segundo risco”, que é o pagamento da quantia que exceder a responsabilidade do segurado até o limite máximo de indenização contratado. Já a garantia única significa a contratação de um único limite máximo de indenização para riscos contra danos materiais e pessoais (corporais ou morais). 
 
Em geral, as contratações de RCF-V definem limites separados, independentes e, portanto, cumulativos para danos materiais e pessoais. Ambas as coberturas especiais – segundo risco e garantia única – são mais restritas que as coberturas básicas e adicionais e, por isso, têm preço menor.
 
 
LUCRO CESSANTE
 
O lucro cessante é devido quando um terceiro provoca um evento que lhe impede de exercer alguma atividade remunerada capaz de lhe garantir o sustento próprio ou familiar.
 
Exemplo clássico de lucro cessante é o do taxista que teve seu carro envolvido em colisão causada por terceiro. 
 
O tempo em que o táxi ficar inoperante por conta do acidente dará ao taxista o direito de pleitear uma indenização por conta dos lucros cessantes (aquilo que deixou, ou deixará, de ganhar no período).